Com a regulamentação da Lei Geral, as microempresas e empresas de pequeno porte passam a receber tratamento simplificado e diferenciado nas licitações realizadas pelos órgãos públicos.
O primeiro diferencial refere-se a habilitação tardia com possibilidade de saneamento. A
Lei Geral estabelece que as MPE somente precisam comprovar a
regularidade fiscal no ato da contratação e terão prazo para sanar as
restrições porventura existentes.
O terceiro diferencial refere-se a realização exclusivas para as MPE, até o valor de R$ 80.000,00.
Nas
licitações não exclusivas pode ser obrigatória a subcontratação de
micro ou pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser
contratado não exceda a 30% do total licitado. Se o objeto a ser
licitado referir-se a bens ou serviços de natureza divisível, deverá ser
estabelecida cota de até 25% para a contratação de micro e pequena
empresa.
A maioria dos estados brasileiros já criou regulamentos similares à Lei Geral para o tratamento de suas compras governamentais.
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Fonte: Observatório da Lei Geral
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